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O abono do servidor público estadual (LC n. 46/94, art. 32) permite até seis faltas anuais para assuntos pessoais, uma por mês, não cumulativas, desde que comunicadas previamente e sem faltas injustificadas no ano anterior.
Regulamenta o ingresso de pessoas em cargos públicos e funções gratificadas no âmbito do Poder Executivo Estadual, de acordo com o artigo 91, incisos I e III da Constituição Estadual e artigos 4º a 20 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
REMESSAS DE ATOS DE PESSOAL - Onde encontro as orientações para construção dos arquivos que serão enviados ao TCEES através do sistema CidadES? SAIBA AQUI