O abono do servidor público estadual (LC n. 46/94, art. 32) permite até seis faltas anuais para assuntos pessoais, uma por mês, não cumulativas, desde que comunicadas previamente e sem faltas injustificadas no ano anterior.
Admissão
Regulamenta o ingresso de pessoas em cargos públicos e funções gratificadas no âmbito do Poder Executivo Estadual, de acordo com o artigo 91, incisos I e III da Constituição Estadual e artigos 4º a 20 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
Remessas de Atos de Pessoal
Onde encontro as orientações para construção dos arquivos que serão enviados ao TCEES através do sistema CidadES?SAIBA AQUI