Processos Disciplinares

Procedimento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionadas com as atribuições do seu cargo e a ele estão sujeitos todos os servidores públicos estatutários, ainda que em estágio probatório, podendo resultar nas seguintes penalidades:

Advertência
Aplicada por escrito ou verbal em faltas de menor gravidade;

Suspensão
Aplicável se houver reincidência em faltas punidas com advertência e nas demais infrações não arroladas entre as que tipificam caso de demissão, jamais excedendo a noventa dias.

Demissão
Terá lugar na ocorrência das infrações graves, indicadas na Lei Complementar nº. 46/94, art.234.
Em alguns casos, a demissão acarretará inabilitação do servidor por prazo não inferior a dois e nem superior a cinco anos para cargo público estadual, Lei Complementar nº. 46/94, art.240.
Além desta conseqüência, quando a demissão tiver sido aplicada por crime contra a Administração Pública (LC nº. 46/94, art.234, I), improbidade administrativa (LC nº. 46/94, art.234, IV), pela aplicação irregular de dinheiro público (LC nº. 46/94, art.234, VIII), por lesão ao Erário, dilapidação do patrimônio público (LC nº. 46/94, art.234, XI) haverá, ainda, a indisponibilidade dos bens do servidor e sujeição ao ressarcimento aos cofres públicos, sem prejuízo da ação penal cabível (LC nº. 46/94, art.241).

Cassação da aposentadoria ou da disponibilidade
Será aplicada pela autoridade competente para imposição da penalidade de demissão (LC nº. 46/94, art.237) e terá lugar quando o inativo houver praticado, na atividade, faltas a que corresponderia tal sanção e, ainda que a lei não o diga, acarretará, por identidade de razão, as mesmas conseqüências previstas para os casos de demissão.

A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
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