Legislações e Orientações

DESCRIÇÃO

Considera-se o teletrabalho como o regime em que as atividades de trabalho são executadas fora das dependências físicas do órgão ou da entidade, de forma remota, mediante o uso de recursos tecnológicos e o estabelecimento de metas, prazos e entregas previamente pactuados e devidamente aferidos pela administração pública.

 

QUEM PODE SOLICITAR

Servidores públicos de órgãos/entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual que implementaram a Política de Teletrabalho por meio do Plano Geral de Implementação do Teletrabalho e ressalvadas as vedações constantes na Lei Complementar nº 1.081/2024.

Contato para dúvidas e mais informações: GEAP/SEGER, geap@seger.es.gov.br

  • Lei Complementar nº 1.081, de 07/05/2024 - Reestrutura a Política de Teletrabalho no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo. 

  • Lei Complementar nº 46, de 31/01/1994 - Institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado do Espírito Santo,  de qualquer dos seus Poderes.
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