Recondução
-
É o retorno do servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente, correlato ou transformado, em decorrência de:
I – inabilitação ou exoneração de oficio no estágio probatório relativo ao cargo público;
II – pedido de servidor fundamentado na desistência do estágio probatório, enquanto não se torna estável no novo cargo público;
III – reintegração do anterior ocupante do cargo, na forma do art. 41, § 2º, da Constituição Federal e do art. 49, § 5º, da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
Quem pode solicitarServidor público efetivo estável no cargo anterior.
Documentação necessária-
-
Declaração de Estabilidade no cargo de origem
-
Ato de Exoneração do Cargo de Origem
-
Ato de Nomeação no Cargo de Destino
-
Comprovante de Posse e Exercício
-
Comprovante que o servidor se encontra em estágio probatório
-
Comprovante da Situação que Motiva a Recondução, conforme o caso:
-
* Inabilitação ou exoneração de ofício no estágio probatório
* Pedido formal do servidor com desistência fundamentada do estágio probatório
* Reintegração do anterior ocupante do cargoComo solicitar
Após providenciar a documentação acima, clique aqui e preencha o formulário.
Conteúdo Atualização Formato Tamanho -
-
Para acessar as legislações estaduais, visite https://conslegis.seg.es.gov.br/ e insira o número do normativo.
LC 46, de 31/01/1994, Art. 50 - Institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado do Espírito Santo, de qualquer dos seus Poderes.
Decreto 6176-R/2025 - Regulamenta o instituto da recondução previsto no artigo 50 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
Conteúdo Atualização Formato Tamanho -
Conteúdo Atualização Formato Tamanho