É o retorno do servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente, correlato ou transformado, em decorrência de:
I – inabilitação ou exoneração de oficio no estágio probatório relativo ao cargo público;
II – pedido de servidor fundamentado na desistência do estágio probatório, enquanto não se torna estável no novo cargo público;
III – reintegração do anterior ocupante do cargo, na forma do art. 41, § 2º, da Constituição Federal e do art. 49, § 5º, da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
Servidor público efetivo estável no cargo anterior.
* Inabilitação ou exoneração de ofício no estágio probatório
* Pedido formal do servidor com desistência fundamentada do estágio probatório
* Reintegração do anterior ocupante do cargo
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