READAPTAÇÃO
O instituto da readaptação está previsto no artigo 51-A da Lei Complementar nº 46, de 31 de Janeiro de 1994, incluído pela Lei Complementar nº 938, de 09 de janeiro de 2020 que regulamenta o Decreto nº 6266-R, de 15 de Dezembro de 2025.
COMO PROCEDER
A readaptação seguirá a SRH Nº 058 - Readaptação de Servidor Público, versão 02.
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- Lei Complementar nº 46, de 31/01/1994 - Institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado do Espírito Santo, de qualquer dos seus Poderes.
- Lei Complementar nº 282, de 22/04/2004 - Unifica e reorganiza, na forma da Constituição Federal e da legislação federal aplicável, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
- Lei Complementar nº 938, de 09/01/2020 - Altera as Leis Complementares nº 282, de 22 de abril de 2004, e nº 46, de 31 de janeiro de 1994, e dá outras providências.
- Decreto nº 6266-R, de 15 de Dezembro de 2025 - Regulamenta o instituto da readaptação, previsto no artigo 51-A da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
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