Férias - Civil

 Atualizado em 20/02/2026

  • É o direito ao período anual de descanso remunerado, após completar 1 ano de efetivo exercício.

    Para quem
    Servidores dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, exceto celetistas.

    Como proceder
    As férias são concedidas após 1 ano de efetivo exercício, conforme a Norma de Procedimento Férias – SRH nº 021.
    O agendamento deve seguir as orientações da Unidade de RH do órgão.

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    • Para acessar as legislações estaduais, visite https://conslegis.seg.es.gov.br/ e insira o número do normativo.

      LC 46/1994 - Institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado do Espírito Santo,  de qualquer dos seus Poderes.

      LC 809, de 23/09/2015 - Dispõe sobre a contratação por tempo determinado pelo Estado do Espírito Santo para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IX do art. 32 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

      Lei 9.751, de 19/12/2011 - Concede o direito de percepção do 13º (décimo terceiro) vencimento aos Secretários de Estado.

      Lei 11.751, de 26/12/2022 - Dispõe sobre as férias do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado.

      Decreto 1594-R, de 06/12/2005 - Regulamenta o pagamento do Adicional de Férias, previsto no caput do Art. 107 da Lei Complementar nº 46/94.

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      Nota Técnica n. 01/2025 - Férias LC 46.94
      Atualização da Nota Técnica nº 02/2019 e a aplicabilidade dos artigos 26 a 28 do Decreto nº 5247-R/2022.
      17/02/2025 pdf 550 kB Baixar
      Nota Técnica n. 03/2019 - Férias DT's
      Nota técnica sobre férias dos servidores em designação temporária (DT's) previsto nos incisos ll e III do artigo 9º da LC n. 809/2015.
      15/07/2019 pdf 5274 kB Baixar
      Tópicos:
      Férias
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