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Portal do Servidor

Ausência para prestação de concurso público

  • O servidor público estadual pode se ausentar do serviço, sem qualquer prejuízo ou perda salarial, pelos dias necessários para a prestação de concurso público, conforme garantido pelo Art. 30, inciso V, alínea "c" da Lei Complementar nº 46/1994.

    Atenção (Curso de Formação): Caso a etapa do concurso seja um Curso de Formação, o Decreto nº 5.289-R/2023 veda a cumulação da remuneração do cargo atual com a bolsa do curso. Nessa situação, o servidor deverá:

      • Optar expressamente entre receber o salário do cargo efetivo ou a bolsa de auxílio do curso.
      • A regra de escolha não se aplica caso haja compatibilidade de horários e o servidor opte por continuar trabalhando normalmente.

    Como proceder: 

    Clique aqui e preencha o requerimento.

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  • Para acessar as legislações estaduais, visite https://conslegis.seg.es.gov.br/ e insira o número do normativo.

    LC 46, de 31/01/1994 - Institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado do Espírito Santo,  de qualquer dos seus Poderes.

    Decreto 5289-R, de 24/01/2023 - Dispõe sobre a impossibilidade de cumulação, pelos servidores estaduais, de remuneração de cargo público com bolsa de Curso de Formação que seja etapa de concurso de outro cargo público.

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Data de atualização: 09/09/2026 10h17