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Juri Informações Lei Complementar nº 46/1994, Art. 30: Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do serviço: V - pelos dias necessários à: b) participação de júri e outros serviços obrigatórios por lei. Conteúdo Atualização Formato Tamanho Legislações Para acessar as legislações estaduais, visite https://conslegis.es.gov.br/ e insira o número do normativo. Lei Complementar Nº 46, de 31 de Janeiro de 1994 Lei nº 11.689, de 9 de Junho de 2008 Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990 Decreto-Lei nº 167, de 5 de Janeiro de 1938 Art. 5º, XXXVIII, CF/88. Conteúdo Atualização Formato Tamanho Orientações RH Conteúdo Atualização Formato Tamanho Nota_técnica_-_Tribunal_do_Júri 09/10/2025 pdf 139 kB Baixar