Juri

  • Lei Complementar nº 46/1994, Art. 30:
    Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do serviço:
    V - pelos dias necessários à:

    b) participação de júri e outros serviços obrigatórios por lei.
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  • Para acessar as legislações estaduais, visite https://conslegis.es.gov.br/ e insira o número do normativo.
    • Lei Complementar Nº 46, de 31 de Janeiro de 1994
    • Lei nº 11.689, de 9 de Junho de 2008
    • Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990
    • Decreto-Lei nº 167, de 5 de Janeiro de 1938
    • Art. 5º, XXXVIII, CF/88.
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    Nota_técnica_-_Tribunal_do_Júri 09/10/2025 pdf 139 kB Baixar
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